AgInt no AREsp 669433 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040079-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa à Justiça Federal dos autos em que se discute contrato de seguro relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. A alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais exige o seu prequestionamento.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados, sem a interposição de embargos de declaração para sanar possível omissão, conduz ao não conhecimento do recurso especial pela incidência dos enunciados 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 669.433/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa à Justiça Federal dos autos em que se discute contrato de seguro relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. A alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais exige o seu prequestionamento.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados, sem a interposição de embargos de declaração para sanar possível omissão, conduz ao não conhecimento do recurso especial pela incidência dos enunciados 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 669.433/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no REsp 1580776-SP, AgRg no REsp 1413927-PR
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