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Jurisprudência


AgInt no AREsp 671030 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0038147-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 671.030/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Palavras de resgate : MAMOTOMIA.
Informações adicionais : "[...]'a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada'".
Veja : (PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO - FINALIDADEBÁSICA DO CONTRATO) STJ - REsp 183719-SP(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AOCONSUMIDOR) STJ - REsp 1106789-RJ(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL) STJ - REsp 918392-RN(DANO MORAIS - REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - EXORBITÂNCIA OUIRRISORIEDADE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
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