AgInt no AREsp 671030 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0038147-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado.
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 671.030/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado.
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 671.030/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Palavras de resgate
:
MAMOTOMIA.
Informações adicionais
:
"[...]'a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito
ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de
cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez
que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada'".
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO - FINALIDADEBÁSICA DO CONTRATO) STJ - REsp 183719-SP(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AOCONSUMIDOR) STJ - REsp 1106789-RJ(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL) STJ - REsp 918392-RN(DANO MORAIS - REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - EXORBITÂNCIA OUIRRISORIEDADE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
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