AgInt no AREsp 671270 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0051157-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela insuficiência de elementos para configurar o dano moral. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 671.270/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela insuficiência de elementos para configurar o dano moral. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 671.270/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição
indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de
inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da
comprovação do dano moral, que, na hipótese, é 'in re ipsa' [...]
Contudo, essa solução não é a mesma aplicável à situação em que
inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na
prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra
geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CADASTRO DE INADIMPLENTES -INSCRIÇÃO INDEVIDA DE USUÁRIO - DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 409226-RJ, AgRg no REsp 1381649-RJ(RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 287174-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 960221 SP 2016/0201521-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:28/03/2017AgInt no AREsp 754142 RS 2015/0187129-7 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017AgInt no AREsp 752701 RS 2015/0183990-3 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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