AgInt no AREsp 673700 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047988-5
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. MULTA.
CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 673.700/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. MULTA.
CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 673.700/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS USUFRUÍDAS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1322945-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1453714 RS 2014/0111476-9 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
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