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Jurisprudência


AgInt no AREsp 675273 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047643-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. É faculdade do magistrado determinar a realização de provas, a qualquer tempo e sob o seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de danos morais e da redução de seu valor encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles eventualmente apontados pelo recorrente como paradigmas obsta o conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 675.273/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autora.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 576838-SP, AgRg no AREsp 385586-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 1131621-RS, AgRg no REsp 1100486-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1025755 SP 2016/0316123-9 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:12/05/2017AgRg no AREsp 691540 SC 2015/0082018-4 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 983587 SP 2016/0243132-0 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:28/03/2017
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