AgInt no AREsp 676161 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054171-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA.
APELO NOBRE. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, CAPUT, II, DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE ANALISOU CLARA E FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES POSTAS EM DEBATE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/73 E 886 DO CC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. ARTS. 131 E 330, I, DO CPC/73, 884 E 1.228 DO CC.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação dos arts. 165, 458, II e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Não há falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que as instâncias ordinárias reconheceram a legitimidade da parte autora embasadas nos fatos por ela descritos na inicial, aplicando, assim, o princípio da ampla tutela jurisdicional (dá-me os fatos, e eu te darei o direito). A designação da ação é irrelevante.
4. O Tribunal a quo reconheceu que houve simulação no negócio jurídico de aquisição do bem imóvel sub judice, já que este foi adquirido com recursos do ex-companheiro da agravada. Rever tal conclusão esbarra no Enunciado nº 7 do STJ, já que claramente implica reanálise do contexto fático-probatório dos autos.
Precedente.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 676.161/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA.
APELO NOBRE. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, CAPUT, II, DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE ANALISOU CLARA E FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES POSTAS EM DEBATE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/73 E 886 DO CC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. ARTS. 131 E 330, I, DO CPC/73, 884 E 1.228 DO CC.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação dos arts. 165, 458, II e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Não há falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que as instâncias ordinárias reconheceram a legitimidade da parte autora embasadas nos fatos por ela descritos na inicial, aplicando, assim, o princípio da ampla tutela jurisdicional (dá-me os fatos, e eu te darei o direito). A designação da ação é irrelevante.
4. O Tribunal a quo reconheceu que houve simulação no negócio jurídico de aquisição do bem imóvel sub judice, já que este foi adquirido com recursos do ex-companheiro da agravada. Rever tal conclusão esbarra no Enunciado nº 7 do STJ, já que claramente implica reanálise do contexto fático-probatório dos autos.
Precedente.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 676.161/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DASPARTES - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 936480 SP 2016/0157655-8 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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