AgInt no AREsp 677081 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057548-5
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, 515 E 535 I E II, DO CPC/73. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (2) OFENSA AOS ARTS. 300, 302, 334, II, 348, 471 E 473 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM EFETIVAMENTE FIXADOS ACIMA DE 12% AO ANO.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) MALTRATO AO ART. 406 DO CC/02. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO, SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação dos arts. 458, 515 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A matéria contida nos arts. 300, 302, 334, II, 348, 471 e 473 do CPC, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
4. O Tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos da causa, asseverou que os autores não trouxeram aos autos provas ou qualquer indício ou início de prova da taxa de juros efetivamente cobrada pela requerida nas operações realizadas entre as partes, não sendo possível identificar se houve ou não capitalização, visto que em quase todos os contratos não foi definido o índice de juros contratados. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Estando as razões do nobre apelo dissociadas do que ficou decidido no acórdão rechaçado, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 677.081/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, 515 E 535 I E II, DO CPC/73. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (2) OFENSA AOS ARTS. 300, 302, 334, II, 348, 471 E 473 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM EFETIVAMENTE FIXADOS ACIMA DE 12% AO ANO.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) MALTRATO AO ART. 406 DO CC/02. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO, SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação dos arts. 458, 515 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A matéria contida nos arts. 300, 302, 334, II, 348, 471 e 473 do CPC, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
4. O Tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos da causa, asseverou que os autores não trouxeram aos autos provas ou qualquer indício ou início de prova da taxa de juros efetivamente cobrada pela requerida nas operações realizadas entre as partes, não sendo possível identificar se houve ou não capitalização, visto que em quase todos os contratos não foi definido o índice de juros contratados. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Estando as razões do nobre apelo dissociadas do que ficou decidido no acórdão rechaçado, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 677.081/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 484293-RJ, AgRg no AREsp 279074-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 923037 PR 2016/0131684-2 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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