main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 677313 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056239-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SUPOSTA CONCESSÃO EM PERCENTUAL EQUIVOCADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a insurgência deduzida contra ato único de efeitos concretos - no caso, a concessão da gratificação por mérito especial supostamente em percentual menor do que o previsto na legislação de regência - está sujeita a prescrição do fundo de direito, sendo o alegado pagamento a menor nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 677.313/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de George Araújo da Silva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:021753 ANO:1995
Veja : (GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO ESPECIAL - CONCESSÃO EM PERCENTUAL MENOR -PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1567513-SP, AgRg no REsp 1085261-RJ, AgRg no REsp 1247106-PR, AgRg no REsp 1237607-SP, AgRg no REsp 1374027-SE(GRATIFICAÇÃO - DECRETO 21.753/95 -PRESCRIÇÃO) STJ - RESP 1513789-RJ, RESP 970373-RJ, AGRG NO ARESP 114335-RJ, RESP 1281982-RJ
Mostrar discussão