AgInt no AREsp 679826 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053907-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão recorrida determinou o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação do presente agravo em recurso especial como agravo interno, com base no entendimento de que, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (art. 1.030, I, "b"), pode o agravante manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto, por não se tratar de erro grosseiro.
2. Diante da remessa dos autos à Corte de origem para apreciação do presente agravo em recurso especial como agravo interno, a matéria nele discutida será analisada por aquela Corte como entender de direito, não cabendo a esta Corte Superior apontar os pontos sobre os quais se deve manifestar, de acordo com o que a agravante considera relevante ao julgamento da causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 679.826/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão recorrida determinou o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação do presente agravo em recurso especial como agravo interno, com base no entendimento de que, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (art. 1.030, I, "b"), pode o agravante manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto, por não se tratar de erro grosseiro.
2. Diante da remessa dos autos à Corte de origem para apreciação do presente agravo em recurso especial como agravo interno, a matéria nele discutida será analisada por aquela Corte como entender de direito, não cabendo a esta Corte Superior apontar os pontos sobre os quais se deve manifestar, de acordo com o que a agravante considera relevante ao julgamento da causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 679.826/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:B
Veja
:
(RECURSO - CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR, AgRg no AREsp 267592-PR
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