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Jurisprudência


AgInt no AREsp 680506 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053476-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A conclusão da instância de origem, no sentido de que não houve pacto de capitalização mensal dos juros é imune ao crivo do recurso especial por demandar reexame de provas, a teor da Súmula n° 7/STJ. 4. A prescrição da pretensão de revisar contrato bancário é vintenária sob a vigência do revogado Código Civil, e decenal, no atual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 680.506/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 449544-MS, AgRg no AREsp 657399-PR(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, AgRg no REsp 1127998-DF, REsp 299827-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 793401 SP 2015/0247655-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1031709 PB 2016/0327207-6 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 1009445 BA 2016/0286682-2 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:29/05/2017
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