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Jurisprudência


AgInt no AREsp 681382 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0062702-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO, PORQUANTO SUPOSTAMENTE NÃO PRECEDIDO DA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, DIANTE DOS FATOS DA CAUSA, DEU PELA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara Agravo interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, que inadmitira, na origem, o Recurso Especial. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, em recurso especial é possível a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no REsp 1.283.474/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.470.626/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016. III. Se incontroversos os fatos, no acórdão recorrido, possível seria ao STJ, na instância especial, revalorar os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo - quanto ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/73, vigente à época -, na apreciação dos aludidos fatos incontroversos, para chegar a conclusão diversa, sem afronta à Súmula 7/STJ. Entretanto, no caso, há controvérsia quanto aos fatos: enquanto o Tribunal a quo assevera que regular a intimação impugnada, à luz dos elementos dos autos, o agravante sustenta o contrário. IV. Assim sendo, tendo o Tribunal de origem, em face dos elementos dos autos, firmado a compreensão de que não houve nulidade da intimação da pauta do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e de seu resultado, uma vez que publicada, no Diário de Justiça eletrônico, de forma regular, contendo informações suficientes para a identificação do processo e das partes, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. V. Com efeito, "o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela regular intimação do advogado indicado pela parte. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte" (STJ, AgRg no Ag 1.379.290/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2012). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 681.382/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1379290-RJ
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