AgInt no AREsp 684873 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057923-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, em relação à incidência da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que os requisitos para a cobrança dos encargos foram devidamente preenchidos, não havendo que se falar em caráter abusivo. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Em relação à questão dos juros remuneratórios, não houve indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, nem de dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 684.873/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, em relação à incidência da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que os requisitos para a cobrança dos encargos foram devidamente preenchidos, não havendo que se falar em caráter abusivo. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Em relação à questão dos juros remuneratórios, não houve indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, nem de dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 684.873/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000030 SUM:000296
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1068984-MS, AgRg no Ag 1266124-SC, AgRg no REsp 1018798-MS, AgRg nos EDcl no REsp 733548-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1052298-MS(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CABIMENTO) STJ - REsp 615012-RS, AgRg no REsp 1069614-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 441834 CE 2013/0397023-8 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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