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Jurisprudência


AgInt no AREsp 686171 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065584-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 11.154/91 E DECRETO MUNICIPAL N. 46.228/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 686.171/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] em relação ao pedido de condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, anoto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dispositivo não tem aplicação retroativa, tendo em vista a lide ter sido decidida no regime do CPC de 1973".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:011154 ANO:1991 UF:SP(SÃO PAULO)LEG:MUN DEC:046228 ANO:2005 UF:SP(SÃO PAULO)
Veja : (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 85 DOCPC/2015) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1446827-PE, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914-SC(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 325430-PE, AgRg no REsp 1433745-SC
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