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Jurisprudência


AgInt no AREsp 688048 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0067541-9

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ e VIOLAÇÃO DO ART. 1021, § 1º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nos tribunais de origem. 3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma mínima, a negativa de ofensa ao art. 535 do CPC/73; a impossibilidade de análise de violação de enunciado sumular; a desnecessidade de remessa oficial no caso vertente (art. 475, § 2º, do CPC/73); a fixação do termo inicial do juros de mora, bem como a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Limitou-se a requerer o sobrestamento do processo em razão de a matéria referente à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora das dívidas relativas às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Incidência da Súmula nº 182 do STJ e violação do art. 1021, § 1º, do NCPC. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 688.048/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 12/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja : (MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1427514-RS, AgRg no REsp 1263448-AM, AgRg no REsp 1392463-RS, EDcl no REsp 1159834-PR, REsp 1266143-SP(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 863367-SE, AgInt no AREsp 158605-PR, AgInt no AREsp 878403-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 946867 SP 2016/0171804-7 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 956140 PR 2016/0193353-6 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 966538 RS 2016/0212167-5 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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