AgInt no AREsp 688632 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057886-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 332, 334, II, 364 e 400, TODOS DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. LEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVAMENTO DO RISCO.
REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada. Sendo assim, é de rigor a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
3. Para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo acerca da legitimidade passiva da recorrente e da ausência de comprovação do agravamento do risco pelo segurado, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, bem como a análise de cláusulas contidas nas condições gerais do ajuste e na apólice, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele dispositivo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 688.632/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 332, 334, II, 364 e 400, TODOS DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. LEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVAMENTO DO RISCO.
REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada. Sendo assim, é de rigor a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
3. Para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo acerca da legitimidade passiva da recorrente e da ausência de comprovação do agravamento do risco pelo segurado, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, bem como a análise de cláusulas contidas nas condições gerais do ajuste e na apólice, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele dispositivo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 688.632/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com imposição de multa e majoração da verba honorária,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 747715 PR 2015/0176072-7 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:21/03/2017
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