AgInt no AREsp 690790 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090996-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO.
PROTESTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. VALIDADE DAS DUPLICATAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela validade das duplicatas, pois ficou comprovada a contratação mercantil e o recebimento das mercadorias.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 690.790/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO.
PROTESTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. VALIDADE DAS DUPLICATAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela validade das duplicatas, pois ficou comprovada a contratação mercantil e o recebimento das mercadorias.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 690.790/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAPARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 904839-RJ, AgRg no AREsp 406400-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 987301 RS 2016/0249721-0 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:15/12/2016