AgInt no AREsp 691078 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077227-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUTURA APOSENTADORIA, POR SERVIDORA DA ATIVA. EVENTO FUTURO E INCERTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/06/2016.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela ora agravante, ao fundamento de que é servidora pública estadual, do quadro de pessoal da SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, desde 06/08/1975, e que, a partir da Lei estadual 48.19/1958, deveria o ESTADO DE SÃO PAULO complementar a aposentadoria dos servidores das entidades paraestatais. Nesse contexto, afirma que, malgrado não esteja ainda aposentada, tem interesse jurídico na declaração da existência de relação jurídica que obrigue o Estado a complementar-lhe o valor da futura aposentadoria.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, ao apreciar casos análogos, "a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. Destarte, aplicando-se esse entendimento ao caso dos autos, conclui-se pela impossibilidade de litígio pelo direito à complementação de aposentadoria, enquanto o autor ainda não estiver aposentado" (STJ, AgRg no AREsp 74.475/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.169.181/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador Convocado do TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no Ag 1.097.542/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010.
V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 691.078/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUTURA APOSENTADORIA, POR SERVIDORA DA ATIVA. EVENTO FUTURO E INCERTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/06/2016.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela ora agravante, ao fundamento de que é servidora pública estadual, do quadro de pessoal da SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, desde 06/08/1975, e que, a partir da Lei estadual 48.19/1958, deveria o ESTADO DE SÃO PAULO complementar a aposentadoria dos servidores das entidades paraestatais. Nesse contexto, afirma que, malgrado não esteja ainda aposentada, tem interesse jurídico na declaração da existência de relação jurídica que obrigue o Estado a complementar-lhe o valor da futura aposentadoria.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, ao apreciar casos análogos, "a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. Destarte, aplicando-se esse entendimento ao caso dos autos, conclui-se pela impossibilidade de litígio pelo direito à complementação de aposentadoria, enquanto o autor ainda não estiver aposentado" (STJ, AgRg no AREsp 74.475/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.169.181/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador Convocado do TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no Ag 1.097.542/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010.
V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 691.078/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666-MG, AgRg no AREsp 708690-PE(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EVENTO FUTURO E INCERTO -SERVIDOR AINDA EM ATIVIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 74475-SP, AgRg no Ag 1169181-SP, AgRg no Ag 1097542-SP, AgRg no Ag 1075243-SP
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