AgInt no AREsp 691294 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081619-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ" (AgInt no AREsp 856.970/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 691.294/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ" (AgInt no AREsp 856.970/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 691.294/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000240
Veja
:
(ABANDONO DA CAUSA - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no Ag 1170091-RJ, AgRg no AREsp 104486-SP, AgRg no AREsp 10808-SE, AgInt no AREsp 969588-MT, AgInt no AREsp 856970-SE
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