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Jurisprudência


AgInt no AREsp 691733 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082399-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O recurso especial que indica violação aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, sem indicar quais teses teriam sido omitidas pela decisão impugnada, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em sede de recurso especial, não se examina tese que demanda o reexame das provas dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Convicção do Tribunal de origem, quanto à legitimidade passiva e quanto à responsabilidade da parte recorrente de evitar a ocorrência do dano moral, emitida com suporte no conjunto fático dos autos. 3. Considera-se não prequestionada a matéria veiculada no recurso especial quando, não obstante opostos embargos de declaração provocando o seu exame, inexiste debate prévio na instância de origem. Incidência do Enunciado n. 211 da Súmula de Jurisprudência do STJ quanto à tese vinculada ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A pretensão de rediscutir a configuração do dever de indenizar e o arbitramento da indenização por danos morais, na espécie, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame das provas dos autos relacionadas à culpa da recorrente e à proporcionalidade do valor indenizatório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 691.733/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : AgInt no AREsp 814095 SC 2015/0288506-5 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017
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