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Jurisprudência


AgInt no AREsp 693706 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0093554-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, condenando apenas o Estado do Paraná nos ônus de sucumbência, julgara procedente o pedido, em ação na qual a agravante e o INCRA postulam a declaração de nulidade do título de domínio de imóvel então ocupado pelos ora agravados. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 92 do Código Civil e 20 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie. IV. Ainda que fosse possível superar tal óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, seria inviável a condenação dos agravados nos ônus de sucumbência - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 693.706/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE, REsp 1033844-SC(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1372176-RS, AgRg no AREsp 719741-RJ, AgRg no REsp 1345654-RS
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