AgInt no AREsp 694494 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080906-9
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, a tese recursal que não foi efetivamente analisada pelo aresto confrontado (contrariedade ao art. 467 do CPC/1973 em razão de violação à coisa julgada) carece de prequestionamento e a simples oposição dos embargos de declaração não supre tal requisito. Inteligência da Súmula 211 do STJ.
3. A pretensão deduzida na via especial, que busca inversão do ônus pelo pagamento das despesas processuais, foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no material cognitivo carreado aos autos, na interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de transação) e na legislação local (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro). Alteração vedada pela dicção das Súmulas 7 e 5 desta Corte e 280 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 694.494/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, a tese recursal que não foi efetivamente analisada pelo aresto confrontado (contrariedade ao art. 467 do CPC/1973 em razão de violação à coisa julgada) carece de prequestionamento e a simples oposição dos embargos de declaração não supre tal requisito. Inteligência da Súmula 211 do STJ.
3. A pretensão deduzida na via especial, que busca inversão do ônus pelo pagamento das despesas processuais, foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no material cognitivo carreado aos autos, na interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de transação) e na legislação local (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro). Alteração vedada pela dicção das Súmulas 7 e 5 desta Corte e 280 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 694.494/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgInt no REsp 1604949-SC, AgInt no AREsp 884610-SP(INVERSÃO DO ÔNUS - DESPESAS PROCESSUAIS - REEXAME DE PROVA -INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 689344-RJ, AgRg no AREsp 776712-RJ, AgRg no AREsp 655437-RJ, AgRg no AREsp 646393-RJ
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