AgInt no AREsp 695334 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0096720-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quanto à existência de acordo entre as partes para pagamento das diárias dos caminhões. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 695.334/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quanto à existência de acordo entre as partes para pagamento das diárias dos caminhões. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 695.334/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 280159 SP 2013/0002884-0 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:20/02/2017AgInt no AREsp 975130 SP 2016/0228714-4 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017AgInt no AREsp 988201 SP 2016/0251400-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
Mostrar discussão