AgInt no AREsp 695738 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077566-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. AÇÃO CAUTELAR.
LEGITIMIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS 244, 332, 435, 467 e 468 do CPC.
SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
2. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/09/2015, conferiu nova interpretação ao enunciado da Súmula 418/STJ no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos Embargos de Declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, o que não ocorreu in casu.
3. A nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes da modificação da jurisprudência. Isso porque o que ocorreu no presente caso foi uma mudança no entendimento jurisprudencial, e não alteração normativa, de modo que não há falar em violação do princípio da segurança jurídica ou do direito à igualdade.
4. O STJ reconhece o poder-dever do Município para fiscalizar e regularizar loteamentos do que decorre a legitimidade e interesse de tal ente federativo para propositura de ações relacionadas a tais atribuições.
5. Em relação à alegada ofensa aos arts. 244, 332, 435, 467 e 468 do CPC, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou em torno dos dispositivos tidos por contrariados em seu recurso nobre, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.
6. Ademais, para infirmar as conclusões da instância ordinária, acatando as razões dos recorrentes, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 695.738/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. AÇÃO CAUTELAR.
LEGITIMIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS 244, 332, 435, 467 e 468 do CPC.
SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
2. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/09/2015, conferiu nova interpretação ao enunciado da Súmula 418/STJ no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos Embargos de Declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, o que não ocorreu in casu.
3. A nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes da modificação da jurisprudência. Isso porque o que ocorreu no presente caso foi uma mudança no entendimento jurisprudencial, e não alteração normativa, de modo que não há falar em violação do princípio da segurança jurídica ou do direito à igualdade.
4. O STJ reconhece o poder-dever do Município para fiscalizar e regularizar loteamentos do que decorre a legitimidade e interesse de tal ente federativo para propositura de ações relacionadas a tais atribuições.
5. Em relação à alegada ofensa aos arts. 244, 332, 435, 467 e 468 do CPC, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou em torno dos dispositivos tidos por contrariados em seu recurso nobre, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.
6. Ademais, para infirmar as conclusões da instância ordinária, acatando as razões dos recorrentes, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 695.738/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DORECORRENTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(RECURSO PREMATURO - RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTOS DOS EMBARGOSDECLARATÓRIOS - ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR) STJ - REsp 1129215-DF(SÚMULA 418/STJ - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL -INEXISTÊNCIA DE NOVA REGRA) STJ - AgInt no AREsp 775826-MS(INTERESSE DE AGIR - LOTEAMENTO IRREGULAR - FISCALIZAÇÃO -PODER-DEVER DO MUNICÍPIO) STJ - AgRg no AREsp 109078-AC, EDcl no REsp 1459774-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 935845 SP 2016/0156969-3 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:17/11/2016
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