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Jurisprudência


AgInt no AREsp 696558 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050541-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à existência, ou não, de coisa julgada e sobre a configuração dos danos materiais, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. 3. O conteúdo normativo dos arts. 333, I, do CPC/73, e 188, I, e 840, ambos do CC/02, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 desta Corte. 4. Na hipótese, não há contradição porque, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que a entidade entende correta, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, tal como é o caso. 5. Chegar à conclusão diversa acerca da inocorrência da coisa julgada e quanto a data da violação do direito do autor para se definir o termo inicial da prescrição, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 696.558/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - AUSÊNCIA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 101836-RS, AgRg no REsp 1445492-RS(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 615474-SC, AgRg no AREsp 714144-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 897567 SP 2016/0088173-6 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:18/11/2016AgInt nos EDcl no REsp 1286846 RS 2011/0243560-3 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:14/11/2016
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