AgInt no AREsp 697014 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0089146-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Recorrente não fundamentou de modo satisfatório a tese de afronta ao art. 535, II do CPC/73, limitando-se a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar os dispositivos que a parte apontara como violados.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem relativo à aplicação do teor da Súmula 389/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais.
4. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 697.014/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Recorrente não fundamentou de modo satisfatório a tese de afronta ao art. 535, II do CPC/73, limitando-se a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar os dispositivos que a parte apontara como violados.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem relativo à aplicação do teor da Súmula 389/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais.
4. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 697.014/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja
:
(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 721518-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 665559-SP
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