AgInt no AREsp 69706 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0254990-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I e II, DA LEI N.
8.137/1990). PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena-base foi fixada em 1 mês de reclusão acima do mínimo legal, tendo em vista a avaliação negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Não houve, nas razões do recurso especial, a impugnação da avaliação das vetoriais desfavoráveis realizadas pelas instâncias de origem.
Súmula n. 283 do STF.
2. O édito condenatório não apresenta elementos de convicção baseados na confissão do recorrente. O reconhecimento da atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal) implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, à vista do cotejo analítico deficiente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 69.706/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I e II, DA LEI N.
8.137/1990). PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena-base foi fixada em 1 mês de reclusão acima do mínimo legal, tendo em vista a avaliação negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Não houve, nas razões do recurso especial, a impugnação da avaliação das vetoriais desfavoráveis realizadas pelas instâncias de origem.
Súmula n. 283 do STF.
2. O édito condenatório não apresenta elementos de convicção baseados na confissão do recorrente. O reconhecimento da atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal) implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, à vista do cotejo analítico deficiente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 69.706/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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