AgInt no AREsp 700771 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0091852-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 700.771/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 700.771/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] ante a excepcionalidade da paralisação das atividades
bancárias, o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal
admite a greve como justa causa para prorrogação do prazo de
recolhimento do preparo [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ - MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL- NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRECEDENTES) STJ - AgRg no Ag 1397182-RS(NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 189381-PR(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - GREVE BANCÁRIA - RECOLHIMENTO DOPREPARO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 165846-RJ, AgRg no AREsp 188187-RS
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 728053 MG 2015/0141935-7
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:26/05/2017AgInt no AREsp 751829 PR 2015/0182631-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:10/04/2017AgInt nos EDcl no AREsp 150880 MS 2012/0054841-4
Decisão:14/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
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