main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 701838 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094441-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a parte autora não preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 701.838/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "Em relação ao pedido de condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, do CPC/2015, anoto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dispositivo não tem aplicação retroativa, tendo em vista a lide ter sido decidida no regime do CPC de 1973".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085LEG:FED LEI:008742 ANO:1993***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ART:00020 PAR:00001LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00016LEG:FED LEI:010741 ANO:2003***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO ART:00014 ART:00034
Veja : (HONORÁRIOS RECURSAIS - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1446827-PE, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914-SC(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS -REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 381059-SP, AgRg no AREsp 508991-SP
Mostrar discussão