AgInt no AREsp 702418 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0093638-9
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
2. Na hipótese, consoante assente no acórdão estadual, o imóvel continua registrado no nome da recorrente e não ficou consignado que tenha havido a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, razão pela qual a promitente vendedora ostenta legitimidade para responder pelas despesas condominiais. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito desta instância especial ante o óbice sumular n. 07/STJ.
3. Agravo interno/regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 702.418/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
2. Na hipótese, consoante assente no acórdão estadual, o imóvel continua registrado no nome da recorrente e não ficou consignado que tenha havido a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, razão pela qual a promitente vendedora ostenta legitimidade para responder pelas despesas condominiais. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito desta instância especial ante o óbice sumular n. 07/STJ.
3. Agravo interno/regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 702.418/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DASOBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS) STJ - REsp 1345331-RS (RECURSO REPETITIVO)(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA -COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 733185-SP
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