AgInt no AREsp 704281 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075733-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATENTE DE INVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A existência de argumento não impugnado, capaz de manter o acórdão recorrido por suas próprias razões, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. A matéria referente ao art.48 da Lei 9.279/96 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 704.281/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATENTE DE INVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A existência de argumento não impugnado, capaz de manter o acórdão recorrido por suas próprias razões, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. A matéria referente ao art.48 da Lei 9.279/96 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 704.281/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 459084-MS, AgRg no Ag 1338946-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1628002 PR 2016/0246298-6 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017AgInt no AREsp 686689 SP 2015/0067581-2 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:13/09/2016AgInt no AREsp 732128 SC 2015/0146176-3 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:13/09/2016
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