AgInt no AREsp 704522 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077516-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ORDEM LEGAL.
FLEXIBILIZAÇÃO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, vinculado ao REsp 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou entendimento de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade.
2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base na documentação constante dos autos e nos termos do art. 620 do CPC/73, deu provimento ao recurso da executada e reconheceu que o bem oferecido à penhora possui idoneidade para garantir a execução, afastando o bloqueio de ativos financeiros de vultosa soma, que comprometeria a atividade empresarial.
3. Dito isso, infirmar o entendimento do acórdão combatido enseja o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 704.522/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ORDEM LEGAL.
FLEXIBILIZAÇÃO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, vinculado ao REsp 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou entendimento de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade.
2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base na documentação constante dos autos e nos termos do art. 620 do CPC/73, deu provimento ao recurso da executada e reconheceu que o bem oferecido à penhora possui idoneidade para garantir a execução, afastando o bloqueio de ativos financeiros de vultosa soma, que comprometeria a atividade empresarial.
3. Dito isso, infirmar o entendimento do acórdão combatido enseja o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 704.522/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENHORA - AFASTAR A ORDEM LEGAL - PROVA DA NECESSIDADE DA ESCOLHADO MODO MENOS GRAVOSO) STJ - REsp 1337790-PR(REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no REsp 1605156-PR, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 728948-SP, AgRg no AgRg no REsp 1173168-PR
Mostrar discussão