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Jurisprudência


AgInt no AREsp 704560 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101639-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SEREM IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - É certo que, excepcionalmente, admite-se a alteração de honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o valor fixado revela-se de imediato, quer dizer, abstraídas as circunstâncias fáticas da demanda, exorbitante ou irrisório, de modo a indicar desrespeito ao dispositivo processual pertinente, que no caso é o artigo 20 do CPC/73. II - No presente caso, o valor arbitrado para os honorários advocatícios pela Corte Estadual (R$ 1.000,00) não pode desde logo ser considerado irrisório a ponto de representar gravame ao citado dispositivo processual. III - Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 704.560/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja : STJ - AgInt no REsp 1607237-PR, AgRg no AREsp607388-RJ, AgRg no REsp 1520772-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 966249 RS 2016/0211915-5 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017
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