AgInt no AREsp 706522 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103959-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do edital em questão, concluiu que houve não só a oferta de vagas plenas para o cargo pretendido pelo recorrido e não mero cadastro de reservas, mas também a contratação irregular de terceiros, a caracterizar preterição do recorrido, aprovado em 2º lugar, ou seja, dentro das vagas. A revisão do julgado demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 706.522/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do edital em questão, concluiu que houve não só a oferta de vagas plenas para o cargo pretendido pelo recorrido e não mero cadastro de reservas, mas também a contratação irregular de terceiros, a caracterizar preterição do recorrido, aprovado em 2º lugar, ou seja, dentro das vagas. A revisão do julgado demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 706.522/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 496916-RJ, AgRg no AREsp 746558-PE, AgRg no AREsp 454906-RO
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