AgInt no AREsp 707865 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114619-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O IMÓVEL DOS AUTOS NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM TERRA DE OCUPAÇÃO TRADICIONALMENTE INDÍGENA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, movida por Angela Baldin Cagnini e Romano Cagnini em face de um grupo de indígenas liderado por Valdir de Matos, que ocupa área rural, localizada na Linha Caciquinho, interior do Município de Cacique Doble/RS. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência.
III. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, consignou que "o imóvel de 32 hectares está fora do Toldo Cacique Doble, na configuração e limites fixados há mais de meio século (1910 e 1936).
Está em fase de levantamento fundiário a pretensão de Revisão da aludida Terra Indígena Cacique Doble. Não concluída e sequer bem conduzida pelos órgãos que não dispensaram o devido processo legal aos proprietários pequenos agricultores. O imóvel em tela está situado na área pretendida e foi invadida pelos indígenas que buscam alargar imemoriais domínios".
IV. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova dos autos demonstraria, de modo incontroverso, que a área seria tradicionalmente ocupada pelos indígenas - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 707.865/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O IMÓVEL DOS AUTOS NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM TERRA DE OCUPAÇÃO TRADICIONALMENTE INDÍGENA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, movida por Angela Baldin Cagnini e Romano Cagnini em face de um grupo de indígenas liderado por Valdir de Matos, que ocupa área rural, localizada na Linha Caciquinho, interior do Município de Cacique Doble/RS. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência.
III. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, consignou que "o imóvel de 32 hectares está fora do Toldo Cacique Doble, na configuração e limites fixados há mais de meio século (1910 e 1936).
Está em fase de levantamento fundiário a pretensão de Revisão da aludida Terra Indígena Cacique Doble. Não concluída e sequer bem conduzida pelos órgãos que não dispensaram o devido processo legal aos proprietários pequenos agricultores. O imóvel em tela está situado na área pretendida e foi invadida pelos indígenas que buscam alargar imemoriais domínios".
IV. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova dos autos demonstraria, de modo incontroverso, que a área seria tradicionalmente ocupada pelos indígenas - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 707.865/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1592074-CE, AgInt no AREsp 912470-SC, AgRg no AREsp 803101-MG
Mostrar discussão