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Jurisprudência


AgInt no AREsp 708848 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103889-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 475-M DO CPC/1973. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (CPC/1973, art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (CPC/1973, art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, a partir das provas apresentadas, atestou inexistir demonstração dos requisitos autorizadores do sobrestamento pretendido, tendo em vista que tal pedido foi feito de forma genérica, sem se reportar aos fundamentos lançados na decisão que o indeferiu. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 708.848/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475M(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)LEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - REsp 1065668-SC, AG 1261193-RJ, AG1286699-RS, AG 1275991-SP, AG 1170935-RJ
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