AgInt no AREsp 708880 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0104066-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DETERMINOU A ADOÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DA CORREÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, NOS TERMOS DOS CÁLCULOS DO PERITO DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF E 7 E 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso concreto, os autos versam sobre Ação Ordinária na qual o contribuinte, ora agravado, cumulou pedido de anulação dos lançamentos fiscais, a título de IPTU, sobre imóvel de sua propriedade, relativamente aos exercícios de 2004 a 2008, com pedido de condenação do Município réu, ora agravante, a efetuar novos lançamentos desses exercícios, bem como dos exercícios subsequentes ao ajuizamento da ação. Após o regular processamento do feito e a produção da prova pericial requerida pelo autor da ação, o Juiz de 1º Grau proferiu sentença, na qual julgou procedente a demanda. Foi interposta, então, Apelação, na qual o réu formulou os seguintes requerimentos, em caráter sucessivo: "(a) manter o valor venal do imóvel para os exercícios de 2004 a 2008, (b) determinar a revisão dos lançamentos e não sua completa anulação, com a necessidade da expedição de novos atos administrativos; (c) julgar improcedente o pedido relativamente a exercícios futuros; e (d) rever e compensar os honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca". A princípio, a Apelação foi parcialmente provida, por decisão monocrática, tão somente para autorizar a correção do valor venal, pelo Município, nos termos dos cálculos do perito do Juízo, de forma a assegurar, em consonância com o art. 461 do CPC/73, o resultado prático equivalente ao da anulação dos lançamentos, vedada qualquer oneração ao contribuinte e mantidos os consectários da sucumbência.
No entanto, considerando que ambas as partes agravaram, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo do autor e deu parcial provimento ao Agravo do réu, para afastar a condenação, imposta na sentença, em relação aos exercícios posteriores a 2008, reconhecendo, ainda, a sucumbência recíproca. Em seu Recurso Especial, o réu indicou contrariedade aos arts. 5º, LV, 19, II, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 333, I, e 458 do CPC/73, requerendo a reforma parcial do acórdão recorrido, unicamente no ponto em que restara vencido.
III. In casu, evidencia-se a inadmissibilidade do Recurso Especial, tanto em relação aos arts. 5º, LV, 19, II, e 93, IX, da Constituição Federal - dada a impossibilidade de reexame de matéria constitucional, na via recursal eleita -, quanto em relação aos arts. 333, I, e 458 do CPC/73. No que diz respeito à alegação de contrariedade aos arts. 333, I, e 458 do CPC/73, a pretensão recursal do réu mostra-se inadmissível, seja por ausência de prequestionamento das matérias de direito federal disciplinadas nesses dois dispositivos processuais (Súmulas 282 e 356 do STF), seja por falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, particularmente no capítulo desse acórdão em que restou vencido o réu, capítulo assentado na interpretação conjunta dos arts. 5º, XXXV, da CF/88 e 148 do CTN (Súmulas 283/STF e 126/STJ), seja, ainda, por impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Com efeito, para se acolher o pedido formulado no Recurso Especial, far-se-ia necessário o reexame da prova pericial produzida no processo, o que efetivamente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 708.880/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DETERMINOU A ADOÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DA CORREÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, NOS TERMOS DOS CÁLCULOS DO PERITO DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF E 7 E 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso concreto, os autos versam sobre Ação Ordinária na qual o contribuinte, ora agravado, cumulou pedido de anulação dos lançamentos fiscais, a título de IPTU, sobre imóvel de sua propriedade, relativamente aos exercícios de 2004 a 2008, com pedido de condenação do Município réu, ora agravante, a efetuar novos lançamentos desses exercícios, bem como dos exercícios subsequentes ao ajuizamento da ação. Após o regular processamento do feito e a produção da prova pericial requerida pelo autor da ação, o Juiz de 1º Grau proferiu sentença, na qual julgou procedente a demanda. Foi interposta, então, Apelação, na qual o réu formulou os seguintes requerimentos, em caráter sucessivo: "(a) manter o valor venal do imóvel para os exercícios de 2004 a 2008, (b) determinar a revisão dos lançamentos e não sua completa anulação, com a necessidade da expedição de novos atos administrativos; (c) julgar improcedente o pedido relativamente a exercícios futuros; e (d) rever e compensar os honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca". A princípio, a Apelação foi parcialmente provida, por decisão monocrática, tão somente para autorizar a correção do valor venal, pelo Município, nos termos dos cálculos do perito do Juízo, de forma a assegurar, em consonância com o art. 461 do CPC/73, o resultado prático equivalente ao da anulação dos lançamentos, vedada qualquer oneração ao contribuinte e mantidos os consectários da sucumbência.
No entanto, considerando que ambas as partes agravaram, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo do autor e deu parcial provimento ao Agravo do réu, para afastar a condenação, imposta na sentença, em relação aos exercícios posteriores a 2008, reconhecendo, ainda, a sucumbência recíproca. Em seu Recurso Especial, o réu indicou contrariedade aos arts. 5º, LV, 19, II, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 333, I, e 458 do CPC/73, requerendo a reforma parcial do acórdão recorrido, unicamente no ponto em que restara vencido.
III. In casu, evidencia-se a inadmissibilidade do Recurso Especial, tanto em relação aos arts. 5º, LV, 19, II, e 93, IX, da Constituição Federal - dada a impossibilidade de reexame de matéria constitucional, na via recursal eleita -, quanto em relação aos arts. 333, I, e 458 do CPC/73. No que diz respeito à alegação de contrariedade aos arts. 333, I, e 458 do CPC/73, a pretensão recursal do réu mostra-se inadmissível, seja por ausência de prequestionamento das matérias de direito federal disciplinadas nesses dois dispositivos processuais (Súmulas 282 e 356 do STF), seja por falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, particularmente no capítulo desse acórdão em que restou vencido o réu, capítulo assentado na interpretação conjunta dos arts. 5º, XXXV, da CF/88 e 148 do CTN (Súmulas 283/STF e 126/STJ), seja, ainda, por impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Com efeito, para se acolher o pedido formulado no Recurso Especial, far-se-ia necessário o reexame da prova pericial produzida no processo, o que efetivamente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 708.880/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 953516 SP 2016/0188360-1 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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