AgInt no AREsp 710333 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110861-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que foi cumprida a obrigação pelo agravado e que restou comprovado, através de documentos acostados aos autos, que não houve violação do acordo entabulado entre as partes. Ademais, concluiu que: "O fato de o pedido ter sido protocolado junto ao Ente Municipal e não junto à FEPAN não tem o condão de tornar descumprida obrigação assumida pelo agravado.". E afirma ainda que o agravante não exigiu que o pedido devesse ter sido formulado junto à FEPAN. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, e acolher a tese da parte agravante, demandaria revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 710.333/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que foi cumprida a obrigação pelo agravado e que restou comprovado, através de documentos acostados aos autos, que não houve violação do acordo entabulado entre as partes. Ademais, concluiu que: "O fato de o pedido ter sido protocolado junto ao Ente Municipal e não junto à FEPAN não tem o condão de tornar descumprida obrigação assumida pelo agravado.". E afirma ainda que o agravante não exigiu que o pedido devesse ter sido formulado junto à FEPAN. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, e acolher a tese da parte agravante, demandaria revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 710.333/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 710372-RS
Mostrar discussão