AgInt no AREsp 712289 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114714-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE NUMERÁRIO INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o dinheiro repassado à parte agravada pelo Ministério da Cultura, que a agravante deseja ver penhorado, é indispensável ao exercício da profissão de produtor cinematográfico do agravado, razão suficiente para fazer incidir a impenhorabilidade do valor, nos termos do art. 649, IV e V, do CPC/1973.
2. Infirmar as conclusões do julgado, para o fim de acolher a tese do agravante de que parte da verba não era destinada exclusivamente ao desenvolvimento de sua profissão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 712.289/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE NUMERÁRIO INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o dinheiro repassado à parte agravada pelo Ministério da Cultura, que a agravante deseja ver penhorado, é indispensável ao exercício da profissão de produtor cinematográfico do agravado, razão suficiente para fazer incidir a impenhorabilidade do valor, nos termos do art. 649, IV e V, do CPC/1973.
2. Infirmar as conclusões do julgado, para o fim de acolher a tese do agravante de que parte da verba não era destinada exclusivamente ao desenvolvimento de sua profissão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 712.289/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1597375-SC
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