AgInt no AREsp 713001 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114674-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALORES A SEREM INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS.
1. Proposta a execução contra a Fazenda Pública em regime de litisconsórcio ativo facultativo, o juízo acerca da possibilidade de execução por meio de Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, da CF) e, consequentemente, do cabimento da verba honorária deve levar em consideração o crédito individual de cada exequente. Precedentes: REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1.220.727/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2011; e AgRg no AREsp 780.469/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/5/2016) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 713.001/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALORES A SEREM INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS.
1. Proposta a execução contra a Fazenda Pública em regime de litisconsórcio ativo facultativo, o juízo acerca da possibilidade de execução por meio de Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, da CF) e, consequentemente, do cabimento da verba honorária deve levar em consideração o crédito individual de cada exequente. Precedentes: REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1.220.727/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2011; e AgRg no AREsp 780.469/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/5/2016) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 713.001/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00003LEG:FED RES:000373 ANO:2004(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 780469-RS, REsp 1347736-RS, AgRg no REsp 1220727-RS, AgRg no Ag 1064622-RS, REsp 905190-SC STF - RE 564132-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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