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Jurisprudência


AgInt no AREsp 715678 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121255-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem afirmou que, após a Emenda Constitucional 46/2005, a União perdeu o domínio dos bens situados nas ilhas oceânicas e costeiras que constituírem sede de Municípios. 2. O fundamento, como se vê, possui natureza eminentemente constitucional, e a análise quanto ao acerto ou desacerto da interpretação adotada na Corte local somente poderá ser feita no e. STF, diante da interposição de Recurso Extraordinário pela parte sucumbente. 3. Não bastasse isso, a tese de violação do art. 535 do CPC também não se sustenta, pois não há relevância quanto à definição da eficácia da liminar concedida na ADI 4.264/PE, na medida em que, segundo consta no acórdão recorrido, a própria União reconhece que nem sequer existiu processo de demarcação do suposto terreno de marinha. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 715.678/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : AgInt no AREsp 916835 MA 2016/0121120-2 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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