AgInt no AREsp 715769 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121516-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide e expressamente sobre a suscitada nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves, nos termos da jurisprudência do STJ. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 715.769/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide e expressamente sobre a suscitada nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves, nos termos da jurisprudência do STJ. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 715.769/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS
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