AgInt no AREsp 715774 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121520-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 84,32%. ALEGAÇÃO, PELOS SERVIDORES DISTRITAIS, DE INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 30/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 25/05/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de ofensa à coisa julgada pela inobservância, pelo Tribunal de origem, do contido na sentença transitada em julgado, mormente quanto à base e à fórmula de cálculo contida no título executivo, impede o conhecimento do Recurso Especial, porquanto implicaria revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 738.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/04/2015;
AgRg no AREsp 489.990/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014.b IV. Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 715.774/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 84,32%. ALEGAÇÃO, PELOS SERVIDORES DISTRITAIS, DE INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 30/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 25/05/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de ofensa à coisa julgada pela inobservância, pelo Tribunal de origem, do contido na sentença transitada em julgado, mormente quanto à base e à fórmula de cálculo contida no título executivo, impede o conhecimento do Recurso Especial, porquanto implicaria revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 738.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/04/2015;
AgRg no AREsp 489.990/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014.b IV. Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 715.774/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] não cabem Declaratórios com objetivo de provocar
prequestionamento, se ausentes omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no julgado [...], bem como não se presta a via
declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o
ponto de vista da parte recorrente [...].
[...] não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional".
"[...] a alegação de ofensa à coisa julgada, especificamente
quanto à ausência de previsão, no título executivo, de possibilidade
de compensação com outros reajustes futuros, igualmente não vinga,
diante do óbice da Súmula 282/STF.
Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".
"[...] o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a percepção do
reajuste de vencimentos, no percentual de 84,32%, devida aos
servidores públicos distritais, limita-se ao período de vigência da
Lei Distrital 38/89, revogada pela Lei Distrital 117/90".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] apesar da existência de julgados que repelem a
compensação, quando não prevista no título judicial, o STJ acabou
por firmar compreensão, sob o rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC/73), que, se essa matéria de defesa não pôde ser
suscitada no processo cognitivo, caberá sua alegação, em Embargos à
Execução, sem que tal providência viole a coisa julgada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:DIS LEI:000038 ANO:1989 UF:DF(REVOGADA PELA LEI DISTRITAL 117/1990-DF)LEG:DIS LEI:000117 ANO:1990 UF:DF
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666-MG, AgRg no AREsp 708690-PE(EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DE 84,32% - INOBSERVÂNCIA DOSPARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 738198-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1431357-DF, AgRg no AREsp 489990-DF(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1046084-SP(SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - REAJUSTE DE 84,32% - LIMITAÇÃO -VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL 38/1989) STF - RCL-AGR 2627-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE - MATÉRIA DEDEFESA NÃO SUSCITADA NO PROCESSO COGNITIVO - ALEGAÇÃO EM EMBARGOS ÀEXECUÇÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl no REsp 1079038-DF, AgRg no REsp 1052198-DF, AgRg no AgRg no AREsp 360454-DF, AgRg no AgRg no REsp 1431356-DF
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