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Jurisprudência


AgInt no AREsp 716977 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0118475-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 18/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 211/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73 -, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012), no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 716.977/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL) STJ - REsp 1251993-PR (RECURSO REPETITIVO),
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