AgInt no AREsp 717419 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123689-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de anulação de testamento público em que o autor pleiteia a anulação de testamento deixado por sua falecida irmã, sob o argumento de que esta fora coagida a fazê-lo em favor do beneficiário promovido.
2. Improcedência do pedido mantida pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que inexiste nos autos prova a evidenciar coação ou vício de consentimento da testadora falecida.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos. Conclusão diversa daquela obtida pelas instâncias ordinárias - de que os elementos de prova trazidos pelo agravante não foram suficientes à comprovação do vício de consentimento no ato de disposição de última vontade -, não pode ser empreendida pelo Superior Tribunal de Justiça, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 717.419/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de anulação de testamento público em que o autor pleiteia a anulação de testamento deixado por sua falecida irmã, sob o argumento de que esta fora coagida a fazê-lo em favor do beneficiário promovido.
2. Improcedência do pedido mantida pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que inexiste nos autos prova a evidenciar coação ou vício de consentimento da testadora falecida.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos. Conclusão diversa daquela obtida pelas instâncias ordinárias - de que os elementos de prova trazidos pelo agravante não foram suficientes à comprovação do vício de consentimento no ato de disposição de última vontade -, não pode ser empreendida pelo Superior Tribunal de Justiça, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 717.419/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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