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Jurisprudência


AgInt no AREsp 719059 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127952-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014). III. Por sua vez, "a apresentação tardia, pela agravante, de apontamentos não abordados em recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental" (STJ, AgRg no REsp 1.505.311/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015). IV. É inviável o conhecimento, em Recurso Especial, da tese de afronta aos arts. 5º, XXXV, e 230 da Constituição Federal, uma vez que "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). V. "A Corte Especial do STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício" (STJ, REsp 1.598.857/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2016). VI. O Agravo interno, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010. VII. Para rever a premissa fática delineada no acórdão recorrido - no sentido de que não havia compatibilidade de horários entre os cargos de Artífice de Mecânica, exercidos pelo ora agravante - seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Com efeito, "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 719.059/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 1281061-PB, AgInt no REsp 1583047-RS(ATO DE APOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO) STJ - AgRg no RMS 35308-DF, REsp 1598857-SC(AGRAVO REGIMENTAL - UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES ULTRAPASSADOS) STJ - AgRg no REsp 1120463-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 538332 MS 2014/0155512-9 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017AgInt no AREsp 960969 RS 2016/0202609-8 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:08/03/2017
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