AgInt no AREsp 719546 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127484-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao tema relativo à alegada inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, a parte recorrente não indica expressamente dispositivo de lei federal violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. A Corte regional não apreciou a tese da alegada afronta ao equilíbrio atuarial. A despeito da oposição dos embargos de declaração, persistiu a omissão, não se vislumbrando o efetivo prequestionamento. Deveria, portanto, a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação, na espécie, do óbice da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 719.546/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao tema relativo à alegada inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, a parte recorrente não indica expressamente dispositivo de lei federal violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. A Corte regional não apreciou a tese da alegada afronta ao equilíbrio atuarial. A despeito da oposição dos embargos de declaração, persistiu a omissão, não se vislumbrando o efetivo prequestionamento. Deveria, portanto, a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação, na espécie, do óbice da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 719.546/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 76762-RS, AgRg no AREsp 165810-RJ, EDcl no REsp 1134844-SP(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1385990-TO, AgRg no AREsp 417033-RJ
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