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Jurisprudência


AgInt no AREsp 719546 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127484-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema relativo à alegada inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, a parte recorrente não indica expressamente dispositivo de lei federal violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte regional não apreciou a tese da alegada afronta ao equilíbrio atuarial. A despeito da oposição dos embargos de declaração, persistiu a omissão, não se vislumbrando o efetivo prequestionamento. Deveria, portanto, a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação, na espécie, do óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 719.546/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 76762-RS, AgRg no AREsp 165810-RJ, EDcl no REsp 1134844-SP(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1385990-TO, AgRg no AREsp 417033-RJ
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