AgInt no AREsp 719714 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0122253-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo, para acolher as alegações da agravante, no sentido de que as falhas ocorridas durante a execução do contrato se deram em razão dos procedimentos feitos pelo agravado, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do referido contrato, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 719.714/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo, para acolher as alegações da agravante, no sentido de que as falhas ocorridas durante a execução do contrato se deram em razão dos procedimentos feitos pelo agravado, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do referido contrato, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 719.714/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 102301-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 836811-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 720561 PR 2015/0127876-5 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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