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Jurisprudência


AgInt no AREsp 720696 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0130431-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À HONRA E À IMAGEM RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem entendeu estar provado nos autos que a manifestação do sindicato em face da parte ora agravada ultrapassou o mero dissabor, lesionando sua honra objetiva e subjetiva, já que o sindicato respondeu à pretensão do servidor de maneira manifestamente desproporcional, chegando ao ponto de encaminhar ofício com conteúdo ofensivo diretamente ao Governador do DF e a toda a categoria representada. Nesse contexto, afigura-se inviável rever o contexto fático firmado pelas instâncias ordinárias, por demandar análise de prova. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.696/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1236253-ES, AgRg no AREsp 37045-GO
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