AgInt no AREsp 720925 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0130822-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO. LEI 4.591/64. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que o agravante não se constitui em condomínio na forma da Lei 4.591/64, mas em associação de moradores, tratando-se de loteamento que veio a ser fechado por conveniência dos moradores.
Ressalta, ainda, inexistir área comum, sendo que cada proprietário é dono de um terreno autônomo, com registro próprio.
2. A revisão de tal entendimento nesta instância superior, com o exame dos diversos documentos citados pelo agravante, buscando demonstrar a existência de convenção de condomínio registrada, bem como de áreas comuns, ainda que não especificadas, é providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 720.925/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO. LEI 4.591/64. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que o agravante não se constitui em condomínio na forma da Lei 4.591/64, mas em associação de moradores, tratando-se de loteamento que veio a ser fechado por conveniência dos moradores.
Ressalta, ainda, inexistir área comum, sendo que cada proprietário é dono de um terreno autônomo, com registro próprio.
2. A revisão de tal entendimento nesta instância superior, com o exame dos diversos documentos citados pelo agravante, buscando demonstrar a existência de convenção de condomínio registrada, bem como de áreas comuns, ainda que não especificadas, é providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 720.925/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004591 ANO:1964LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 140831-MG
Mostrar discussão