AgInt no AREsp 723181 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0133924-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o denunciante, caso venha este a sair vencido no processo, nos termos do artigo 70, III, do revogado Código de Processo Civil.
Outrossim, o mencionado instituto não serve para a transferência de responsabilidade ao terceiro denunciado.
2. O recurso especial não é a via adequada para julgar procedente a pretensão de ver afastada a concorrência de culpas no acidente de trânsito, haja vista que a solução da questão é dada com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 723.181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o denunciante, caso venha este a sair vencido no processo, nos termos do artigo 70, III, do revogado Código de Processo Civil.
Outrossim, o mencionado instituto não serve para a transferência de responsabilidade ao terceiro denunciado.
2. O recurso especial não é a via adequada para julgar procedente a pretensão de ver afastada a concorrência de culpas no acidente de trânsito, haja vista que a solução da questão é dada com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 723.181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DERESPONSABILIDADE A TERCEIRO - MEIO IMPRÓPRIO) STJ - AgRg no REsp 1288512-PE(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REQUISITOS - CULPACONCORRENTE - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 751773-SC, AgRg no REsp 1561894-ES
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